PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3165428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de incidência da Súmula n.
- No presente caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n.
- 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica, sem cotejo analítico das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a via especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração jurídica, sem cotejo analítico das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido. 3. Afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a solução da controvérsia prescinde de revolvimento do conteúdo fático-probatório, por meio de cotejo específico entre os fatos delimitados pelas instâncias ordinárias e as teses jurídicas deduzidas, conforme precedentes. 4. Constatada a ausência de impugnação específica do óbice aplicado, incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, não se constatando razão para reforma da decisão ora recorrida. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.