DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3165293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
- CONTROVÉRSIA SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES SUMULARES.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art.
- A agravante afirma impugnação específica dos fundamentos, com controvérsia jurídica e revaloração de fatos incontroversos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. CONTROVÉRSIA SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma impugnação específica dos fundamentos, com controvérsia jurídica e revaloração de fatos incontroversos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, envolvendo fraude bancária com transferências via PIX e discussão sobre responsabilidade do banco. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com controvérsia estritamente jurídica e revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se foi observado o princípio da dialeticidade, com indicação da natureza jurídica da controvérsia, admissão da moldura fática e demonstração de dissídio com o REsp n. 2.052.228/DF; (iii) saber se não há revolvimento de provas, mas definição, à luz do art. 14 do CDC, sobre omissão do banco em bloquear transações atípicas como defeito do serviço; e (iv) saber se a argumentação foi suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por estar presente impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão monocrática. 6. O reconhecimento de responsabilidade com base no art. 14, § 1º, do CDC exigiria reexame de fatos e provas, pois o acórdão fixou que as operações partiram do dispositivo da autora com autenticação válida, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003, inexiste prequestionamento na origem; incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ. 9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2. A pretensão de responsabilização com fundamento no art. 14, § 1º, do CDC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento do art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003 impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula n. 282 do STF. 4. Não é cabível recurso especial por ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259, § 6º; CDC, art. 14, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.