DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3165241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundada no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundada no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta impugnação específica suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a fundamentação deficiente do recurso especial impedem seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva da violação, não supre o requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial. 5. O recorrente tem o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 7. A inovação recursal em sede de agravo interno, com tentativa de suprir deficiência anterior, é inadmissível em razão da preclusão consumativa. 8. A decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência consolidada ou reconhece a inadmissibilidade do recurso encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ. 9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.