DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3165070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança de tarifa de cadastro em contratos posteriores à Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula 566/STJ) e reconhece a validade da despesa de registro do contrato, ressalvadas a onerosidade excessiva e a inexistência de serviço efetivamente prestado (Tema 958/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ.
- A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva prestação do serviço de registro, à ausência de onerosidade excessiva e à validade das cláusulas contratuais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO. VALIDADE. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E MULTA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança de tarifa de cadastro em contratos posteriores à Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula 566/STJ) e reconhece a validade da despesa de registro do contrato, ressalvadas a onerosidade excessiva e a inexistência de serviço efetivamente prestado (Tema 958/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva prestação do serviço de registro, à ausência de onerosidade excessiva e à validade das cláusulas contratuais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. As teses relativas à desproporção da multa superior a 2% e à inversão do ônus da prova não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco suscitadas por embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A alegação genérica de caráter abusivo de cláusulas contratuais revela deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.