AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3164830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.
- A ação reivindicatória, de natureza real, exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
- A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois ausente a similitude fática entre os julgados confrontados.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 2. A ação reivindicatória, de natureza real, exige a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 3. Tendo a Corte de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela configuração da posse injusta do réu, decorrente de negócio jurídico ineficaz perante a coproprietária que não anuiu com a venda, a revisão de tal entendimento para acolher a tese de posse justa amparada em contrato de promessa de compra e venda e na boa-fé do adquirente demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois ausente a similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.