DIREITO CIVIL — AREsp 3164709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E MANDATO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CULPA CONCORRENTE E SUB-ROGAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CULPA CONCORRENTE E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ em negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento integral do valor pago em ação anterior, por condenação solidária e compensação por dano moral, com atribuição de responsabilidade exclusiva ao mandatário pelo uso de procuração cessada após o óbito do mandante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a ressarcir o valor, acrescido de correção e juros, e a pagar dano moral, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para afastar o dano moral por culpa concorrente e manter apenas o direito de regresso, fixando a responsabilidade do réu em 1/3 do total pago, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade ao patrono de cada parte. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão, inclusive por ausência de prequestionamento dos arts. 186, 357, 685 e 927 do CC; (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e responde exclusivamente pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa concorrente, ao afastamento do dano moral e à aplicação do regime jurídico de dação em pagamento e de mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 283, 346, I, 357, 682, II, 685, 689, 690 e 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.