DIREITO PRIVADO — AREsp 3164236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEVOLUÇÃO DO SOBEJO EM CASO DE ADJUDICAÇÃO APÓS LEILÕES FRUSTRADOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art.
- A controvérsia envolve ação de restituição de quantia em financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, com pedido de devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel nos leilões frustrados e o saldo da dívida, tomando como parâmetro o valor mínimo da segunda hasta.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. DEVOLUÇÃO DO SOBEJO EM CASO DE ADJUDICAÇÃO APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de quantia em financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, com pedido de devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel nos leilões frustrados e o saldo da dívida, tomando como parâmetro o valor mínimo da segunda hasta. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e elevou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 impõem restituição da diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor quando, após dois leilões frustrados, o bem é adjudicado pelo credor; e (ii) saber se a ausência de realização do segundo leilão impediria a exoneração do credor fiduciário da obrigação prevista no § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.095, que afasta o CDC e impõe a observância da Lei n. 9.514/1997 7. Frustrados dois leilões e adjudicado o imóvel, a dívida se extingue e inexiste saldo a restituir, exonerando-se o credor da obrigação do § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a prevalência da Lei n. 9.514/1997 nas hipóteses de inadimplemento em contratos com alienação fiduciária. 2. Em financiamento imobiliário com alienação fiduciária, frustrados dois leilões e adjudicado o imóvel, incide o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, com extinção da dívida e inexigibilidade da restituição prevista no § 4º". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.