DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3164085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade.
- O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de que, no agravo em recurso especial, teria realizado cotejo analítico suficiente para afastar a incidência da Súmula n.
- 7/STJ e impugnado especificamente a aplicação da Súmula n.
- 284/STF, requerendo anotação de que houve impugnação dialética suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ E SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade. 2. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de que, no agravo em recurso especial, teria realizado cotejo analítico suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e impugnado especificamente a aplicação da Súmula n. 284/STF, requerendo anotação de que houve impugnação dialética suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento da alegação de impugnação específica e de cotejo analítico aptos a superar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 182/STJ, bem como a aplicação da Súmula n. 284/STF e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente o ponto controvertido, consignando que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade, o que mantém hígido o óbice da Súmula n. 7/STJ e autoriza a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A superação da vedação ao reexame do substrato fático-probatório exige cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas; alegações genéricas de revaloração jurídica não atendem ao requisito. 6. Inexistindo a superação do óbice processual, ficam prejudicadas as matérias de mérito, inclusive eventual violação ao art. 619 do CPP e a discussão sobre regime prisional. 7. Não há omissão a ser suprida, pois a pretensão busca rediscutir o juízo de admissibilidade já formado quanto à insuficiência dialética do agravo em recurso especial, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. A invocação do art. 215 do CPP não foi apreciada no mérito por juízo expresso de prejudicialidade, inexistindo ponto omitido a ser integrado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.