DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3164054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF POR ANALOGIA.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- 284/STF adotado na origem como razão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF adotado na origem como razão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a falta de correlação entre os dispositivos federais invocados (CPP, art. 252, IV; CPC, art. 145, IV; Código de Ética da Magistratura, art. 8º) e as razões recursais, aplicando por analogia a Súmula n. 284/STF, com apoio no art. 1.030, V, do CPC. 3. Decisões anteriores. Órgão colegiado de origem rejeitou exceção de suspeição em ação penal por roubo majorado. O agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ por analogia; e (ii) saber se a reiteração do mérito da exceção de suspeição supre a deficiência de fundamentação reconhecida na origem e permite o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral, específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo do art. 1.042 do CPC. 6. As razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas de que teriam rebatido todos os argumentos, sem demonstrar concretamente onde e como se estabeleceu a correlação argumentativa exigida, tampouco enfrentaram o vício de fundamentação reconhecido na origem, o que não satisfaz a impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A mera reiteração do mérito da exceção de suspeição não se confunde com o ataque ao fundamento de admissibilidade e não afasta o óbice aplicado por analogia da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o avanço ao exame do mérito recursal. 8. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm hígidos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.030, V; CPP, art. 252, IV; Código de Ética da Magistratura, art. 8º; RISTJ, art. 258; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.