AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3164018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art.
- 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo e inviabilizando o exame do mérito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo e inviabilizando o exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade pautado na Súmula 283/STF, limitando-se a afirmações genéricas sobre enfrentamento da preclusão sem infirmar os demais fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento. 5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.