DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AREsp 3163322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n.
- O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
- 83 do STJ por ausência de identidade material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de identidade material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022 do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar de modo específico a alegada não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se houve enfrentamento adequado da impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se é possível inovar, em agravo regimental, a demonstração de distinguishing ou a apresentação de precedentes contemporâneos; e (iv) saber se o STJ pode apreciar questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1022), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que o agravo regimental não demonstrou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que cabia ao Recorrente particularizar, em relação a cada tese, a desnecessidade de reexame probatório, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ deve ser deduzida no agravo em recurso especial, com demonstração de distinguishing ou apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a inovação em sede regimental é inviável por preclusão consumativa, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sendo inviável o pronunciamento expresso sobre dispositivos da Constituição Federal na via eleita. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.