PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3163196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art.
- 85, § 10, do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à instauração da demanda.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que o pedido de recuperação judicial foi protocolado somente após a propositura da demanda de cobrança, a qual era necessária e útil no momento de sua distribuição em razão do inadimplemento anterior.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 85, § 10, do CPC/2015, orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a parte requerida deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que o pedido de recuperação judicial foi protocolado somente após a propositura da demanda de cobrança, a qual era necessária e útil no momento de sua distribuição em razão do inadimplemento anterior. 3. Estando a conclusão do acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.