AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3162815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A interposição de recurso especial não é cabível para apurar eventual ofensa a dispositivo constitucional (art.
- 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de recurso especial não é cabível para apurar eventual ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º da CF/88), uma vez que a análise de tal matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 105, III, "a", da CF/88). 2. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa. A jurisprudência remansosa desta Corte orienta que o magistrado não está obrigado a adotar a tese do embargante quando encontra motivação suficiente para decidir, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A análise de violação de leis federais demanda o indispensável prequestionamento, sendo que a simples indicação de artigos sem o efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o efetivo debate da matéria pelas instâncias ordinárias, o que não se verificou na espécie em relação aos temas de fundo invocados. 4. Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso ou dentro do prazo assinalado para sua regularização em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão consumativa e deserção (Súmula 187/STJ). 5. No caso em exame, o Tribunal de origem oportunizou à parte agravante o recolhimento do preparo em dobro após constatar a ausência de comprovação no ato da interposição. Todavia, a parte optou por apresentar comprovante de recolhimento relativo a outro recurso (agravo de instrumento duplicado), não atendendo à determinação específica de regularização da admissibilidade. 6. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência da deserção por falta de preparo oportuno e regular, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.