AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3162582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante o óbice na Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
- A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que ocorrera um problema técnico no site dessa Corte Superior, no último dia do prazo, o que inviabilizou a interposição do recurso no dia 22/04/2026.
- No mérito, alega equívoco na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que busca apenas a correta valoração do conjunto probatório já constituído nos autos e que as teses recursais deveriam ter sido submetidas ao exame pelo colegiado em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante o óbice na Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que ocorrera um problema técnico no site dessa Corte Superior, no último dia do prazo, o que inviabilizou a interposição do recurso no dia 22/04/2026. No mérito, alega equívoco na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que busca apenas a correta valoração do conjunto probatório já constituído nos autos e que as teses recursais deveriam ter sido submetidas ao exame pelo colegiado em observância ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Precedentes. 5. Assim, tem-se por intempestivo o presente recurso, uma vez que interposto após decorrido o quinquídio legal. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.