DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3162561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MAJORANTE DO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
- Defesa sustenta distinção quanto à necessidade de perícia quando a arma de fogo é apreendida para reconhecimento da majorante do art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, alegando afronta ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. MAJORANTE DO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Defesa sustenta distinção quanto à necessidade de perícia quando a arma de fogo é apreendida para reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, alegando afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal. 3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do inconformismo excepcional. 5. A questão em discussão consiste em saber se, para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é obrigatória a perícia quando a arma foi apreendida, ou se o emprego de arma de fogo pode ser demonstrado por outros meios de prova idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera referência a precedentes, sem confronto analítico apto a demonstrar superação ou distinção fática, não afasta o impedimento. 8. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo no roubo independentemente de apreensão e perícia, quando comprovado por outros meios de prova, como depoimentos da vítima e testemunhas ou confissão, não se impondo conclusão diversa pelo fato de ter havido apreensão sem exame pericial. 10. Os precedentes citados pelo próprio agravante corroboram o entendimento aplicado, reforçando o óbice sumular e afastando a tese defensiva de obrigatoriedade de perícia diante da apreensão da arma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de confronto analítico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 2. O art. 932, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo penal, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A majorante do roubo pelo emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem perícia, ainda que a arma tenha sido apreendida, quando o uso do artefato é demonstrado por outros meios de prova idôneos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 158; CPC/2015, art. 932, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe 05.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, REsp 1.393.540/RS, Sexta Turma, DJe 04.08.2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.