DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3162395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
- A decisão de inadmissibilidade fundada em razões autônomas é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos não comporta conhecimento, conforme orientação da Corte Especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a impugnação exclusiva ao óbice da divergência jurisprudencial é suficiente para superar decisão de inadmissibilidade assentada em fundamentos autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ); e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade fundada em razões autônomas é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos não comporta conhecimento, conforme orientação da Corte Especial. 4. O agravo do art. 1.042 do CPC voltou-se apenas contra o óbice da divergência jurisprudencial, deixando intacta a incidência da Súmula 7/STJ; subsistindo esse fundamento autônomo, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com alegação genérica de questão exclusivamente de direito; exige cotejo analítico com indicação das premissas fáticas incontroversas e da qualificação jurídica atribuída e tida por correta, o que não foi realizado. 6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a suprir deficiência técnica na interposição do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.