DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3162290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravante sustenta enquadramento equivocado da controvérsia como reexame de provas e pleiteia revaloração jurídica de fatos já fixados, com alegada violação aos arts.
- 155 e 386, VII, do CPP, além de apontar reconhecimento em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta enquadramento equivocado da controvérsia como reexame de provas e pleiteia revaloração jurídica de fatos já fixados, com alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, além de apontar reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP e insuficiência de depoimentos policiais. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada consignou ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula 7/STJ; Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a alegada revaloração jurídica das provas permite superar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por simetria, o enunciado da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado. 7. O pedido de absolvição fundado em suposta insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial. 8. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial, por persistirem os óbices sumulares e a ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.