DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3162083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
- 1.022, II, do CPC e não demonstração de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e não demonstração de violação ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para reparo de vícios construtivos em áreas comuns de condomínio. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a decadência por preclusão, reconheceu a responsabilidade da construtora com base em laudo pericial e assentou a prevalência do art. 618 do CC, por força do art. 51, I, do CDC, considerando proposta a ação dentro do prazo de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa ao impor reparos fora de prazos técnicos de garantia; e (iii) saber se houve violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC por ausência de prova das manutenções preventivas exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: os embargos de declaração tinham propósito infringente e inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC: o acórdão atribuiu os vícios à execução e a vícios ocultos, com base em laudo pericial, e reconheceu a prevalência do art. 618, em seu caput, do CC por força do art. 51, I, do CDC, proposta a ação dentro do prazo de garantia. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação aos dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios integrativos, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Prevalece a garantia quinquenal do art. 618, caput, do CC, por força do art. 51, I, do CDC, afastando enriquecimento sem causa e a imputação de falta de manutenção diante de laudo pericial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas alegações de violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC e ao art. 884 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618, 884; CPC, arts. 1.022, 320, 373, I, 434, 85, § 11; CDC, art. 51, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.