DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3161916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR ENTENDIMENTO DOMINANTE.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR ENTENDIMENTO DOMINANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à falha na prestação do serviço e à configuração de dano moral por manutenção da hipoteca, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo. 6. Agravo interno não provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.