DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3161871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS COM IDÊNTICO TEOR CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para declarar extinta a punibilidade pelo crime de ameaça (art.
- 147 do CP), mantendo a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
- Interposição pela mesma parte de dois agravos regimentais com idênticas razões contra a mesma decisão monocrática, reproduzindo, no segundo, os fundamentos do primeiro.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental interposto posteriormente não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS COM IDÊNTICO TEOR CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para declarar extinta a punibilidade pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), mantendo a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP. 2. Fato relevante. Interposição pela mesma parte de dois agravos regimentais com idênticas razões contra a mesma decisão monocrática, reproduzindo, no segundo, os fundamentos do primeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto posteriormente, com idêntico teor, contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão aperfeiçoa a preclusão consumativa, razão pela qual apenas o primeiro recurso pode ser conhecido. 5. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a simultaneidade ou repetição de impugnações de idêntico teor ao mesmo decisum, impondo o não conhecimento do recurso posterior. 6. A reprodução das mesmas razões no segundo agravo regimental não afasta a preclusão consumativa nem autoriza o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental interposto posteriormente não conhecido. Tese de julgamento: 1. Interpostos dois recursos de idêntico teor pela mesma parte contra a mesma decisão, conhece-se apenas do primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A repetição das razões recursais no segundo agravo regimental não supera o óbice da preclusão consumativa e impõe o não conhecimento da irresignação posterior. Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos legais específicos citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.