DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3161754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável (art.
- 217-A do CP), sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art.
- 386, VII, do CPP por insuficiência de provas; e (ii) é possível, na via especial, revalorar o conjunto probatório para absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 386, VII, DO CPP. LAUDO PSICOLÓGICO E PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência de provas; e (ii) é possível, na via especial, revalorar o conjunto probatório para absolver o Recorrente, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem demonstrou, de forma fundamentada, a materialidade e a autoria com base em prova válida submetida ao contraditório, notadamente laudo psicológico e depoimentos da vítima e de sua genitora, suficientes para a condenação por estupro de vulnerável. 4. A pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é coeso e aponta de modo seguro para a responsabilidade penal do Recorrente, afastando a hipótese do art. 386, VII, do CPP. 6. Ausente demonstração de ofensa ao art. 386, VII, do CPP, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu a prática do crime do art. 217-A do CP com base em elementos idôneos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.