DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3161753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE PEÇAS DO ART.
- 1.017, § 5º, DO CPC ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). ÔNUS DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE PEÇAS DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PRECLUSÃO. LEI 14.939/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se recurso especial interposto após o termo final do prazo legal pode ser considerado tempestivo com fundamento em feriado local (Corpus Christi) e ponto facultativo não comprovados por documento oficial idôneo, mas apenas por imagem de tela de sistema eletrônico da origem. III. Razões de decidir 3. O recorrente deve comprovar, por documento oficial idôneo, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na origem, inclusive em relação ao dia de Corpus Christi, sob pena de ser considerado intempestivo o recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Na hipótese dos autos, a insurgente foi expressamente intimada pelo STJ, com base no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para apresentar documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, mas quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à possibilidade de suprir o vício. 5. O prazo do agravo em recurso especial observa a disciplina dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC/2015, sendo certo que, no caso concreto, o recurso foi interposto após o término do prazo de 15 dias úteis, configurando-se a intempestividade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.