DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3161733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
- Agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos ao conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 2. Agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos ao conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistência de elementos aptos à alteração do julgado. 3. Reafirma-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º) e a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial com base na falta de impugnação específica a todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários conforme art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC quando já fixados na origem e ausente êxito do agravante. III. Razões de decidir 7. Constata-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ), o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento da insurgência. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos, consoante orientação da Corte Especial e previsão do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 9. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (CPC, art. 1.021, § 1º). 10. A tentativa de suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. 11. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), preservando a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de reforma do julgado e a prévia fixação pelas instâncias de origem. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.