DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3161635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE POR DESATENDIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE A DVOGADO.
- VALIDADE DA INTIMAÇÃO E TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos, com aplicação do entendimento de que embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem prazo recursal e referência à Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE POR DESATENDIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE A DVOGADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração não conhecidos, com aplicação do entendimento de que embargos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem prazo recursal e referência à Súmula n. 168 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título extrajudicial, relativos a contrato de câmbio, com discussão sobre impenhorabilidade de bens, aplicação do CDC, liquidez e exigibilidade do título, validade de cláusula de débito automático, excesso de cobrança e suspensão da execução por recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para substituir o Fator Acumulado de Comissão de Permanência pela comissão de permanência calculada com base na taxa média de mercado do Banco Central. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a inaplicabilidade do CDC, a exigibilidade do contrato de câmbio protestado, a natureza extraconcursal do crédito e a validade da cláusula de débito automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC pela ausência de publicação no DJEN com o nome do advogado indicado para intimação exclusiva, com nulidade da intimação e consequente tempestividade dos embargos de declaração; e (ii) saber se há ofensa à Resolução n. 455/2022 do CNJ quanto à obrigatoriedade de publicação no DJEN com o nome dos advogados e ao caráter informacional das demais comunicações eletrônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O desatendimento do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, acarreta nulidade da intimação, não a convalidando o cadastramento no PJe, a atuação pretérita do patrono ou a intimação em nome da parte. Fica prejudicada a análise da Resolução n. 455/2022 diante do reconhecimento da nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, acarreta nulidade da intimação e dos atos subsequentes, tornando prejudicada a análise de eventual ofensa à Resolução n. 455/2022 do CNJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Resolução n. 455/2022, arts. 11, caput e § 3º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AREsp n. 2.745.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.