DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3161370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à ausência de interesse recursal, com incidência da Súmula n.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA N. 182, STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à ausência de interesse recursal, com incidência da Súmula n. 182, STJ e aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial teve a admissibilidade negada por múltiplos fundamentos, dentre eles ausência de prequestionamento, alegada ofensa direta à Constituição, incidência das Súmulas n. 7 e 518, STJ e 284, STF, e ausência de interesse recursal quanto à agravante da embriaguez. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico o fundamento autônomo de ausência de interesse recursal, levando ao não conhecimento com base na natureza incindível da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou erro de premissa fática quanto aos critérios de dialeticidade exigidos para o conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que toca à não impugnação específica do fundamento autônomo de ausência de interesse recursal; (ii) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diante da alegação de vício que poderia alterar o resultado do julgamento; e (iii) se é necessário registrar, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e enunciado aplicados no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, concreta e pormenorizada, assentando a exigência de impugnação integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por seu dispositivo único e caráter incindível, inexistindo omissão quanto ao núcleo decisório. 5. Não há obscuridade ou contradição interna: manteve-se coerência ao afirmar a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, a subsistência do fundamento autônomo não impugnado e a irrelevância de alegações sobre o mérito para superar o óbice formal sem o enfrentamento específico de cada impedimento processual. 6. Inexiste erro de premissa fática, pois se confirmou, com base nas razões do agravo em recurso especial constantes dos autos, a ausência de impugnação individualizada ao fundamento de ausência de interesse recursal lançado na decisão de admissibilidade. 7. Os embargos de declaração têm excepcional aptidão modificativa apenas quando o saneamento de vício reconhecido repercute na conclusão do julgamento; ausente vício, não há suporte para efeitos infringentes. 8. Para fins de prequestionamento, registram-se os dispositivos e enunciado já debatidos e aplicados: art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.