ADMINISTRATIVO — MS 31613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
- DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO ANUAL DE VAGAS POR ATO CONJUNTO MINISTERIAL.
- 14.621/2023, instituiu indenização destinada ao médico participante de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, condicionada ao cumprimento ininterrupto de 24 meses de formação e à existência de saldo devedor do Fies no momento do ingresso no programa.
- Caso em que o impetrante concluiu a residência médica em março de 2023, anteriormente à edição da Medida Provisória n.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI N. 12.871/2013 (REDAÇÃO DA LEI N. 14.621/2023). CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ISONOMIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO ANUAL DE VAGAS POR ATO CONJUNTO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 22-A da Lei n. 12.871/2013, incluído pela Lei n. 14.621/2023, instituiu indenização destinada ao médico participante de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, condicionada ao cumprimento ininterrupto de 24 meses de formação e à existência de saldo devedor do Fies no momento do ingresso no programa. 2. Caso em que o impetrante concluiu a residência médica em março de 2023, anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.165/2023 e à posterior conversão na Lei n. 14.621/2023, instituindo o art. 22-A, de modo que não havia, ao tempo do encerramento da residência, base legal vigente que amparasse a pretensão indenizatória. Inviável conferir efeito retroativo à norma superveniente para alcançar a situação do impetrante. 3. Não configurada ofensa ao princípio da isonomia, pois o marco temporal de incidência normativa constitui critério juridicamente válido de diferenciação entre aqueles que se encontravam em vínculo ativo como participantes do programa e os que já haviam encerrado a residência antes da inovação legislativa. 4. A indenização prevista no art. 22-A ostenta natureza de incentivo em política pública e apresenta eficácia limitada, dependente de regulamentação administrativa e da fixação anual do número de vagas por ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Educação, circunstância que afasta o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental. 5. Segurança denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.