DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3161272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
- No agravo regimental, o agravante sustenta que as Súmulas 283 e 284 do STF teriam aplicação restrita ao recurso extraordinário e reitera teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de fundamentação apontada no agravo em recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que reconheceu violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do agravo regimental, por força da aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta que as Súmulas 283 e 284 do STF teriam aplicação restrita ao recurso extraordinário e reitera teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de fundamentação apontada no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que reconheceu violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do agravo regimental, por força da aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa, vedando a complementação posterior e impedindo o exame do mérito sem a superação do juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento da decisão monocrática, consistente na violação ao princípio da dialeticidade, incide, novamente, a Súmula n. 182 do STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento. 5. É inviável sanar, em agravo regimental, as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível complementar a impugnação em fase posterior. 6. Não superado o juízo de admissibilidade, revela-se descabida a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconhece a violação ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A complementação de razões e a tentativa de sanar vícios de impugnação em agravo regimental são vedadas pela preclusão consumativa. 3. Não superado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.