PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3161029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
- 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA N.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, em razão de contratação verbal e ausência de instrumento escrito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, em razão de contratação verbal e ausência de instrumento escrito. 2. Objetivo recursal: (i) verificar negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ata notarial e o art. 85, § 6º-A, do CPC; (ii) aferir aplicabilidade do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ à fixação de honorários contratuais; (iii) apurar possibilidade de afastar o arbitramento e adotar percentuais sobre condenação ou proveito econômico; (iv) examinar existência de dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, a contratação verbal, a idoneidade do arbitramento e os parâmetros adotados, inclusive afastando a pertinência da ata notarial e do regime de honorários sucumbenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. Honorários contratuais possuem natureza distinta dos sucumbenciais, sendo inadequada a invocação do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ para afastar o arbitramento previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, especialmente na ausência de prova segura dos termos do ajuste. A alegação confunde regimes e atrai a Súmula n. 284/STF. 5. A revisão do arbitramento e o reconhecimento de contratação verbal com percentual sobre êxito demandam revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Prejudicado, por consequência, o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.