PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3160966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPRESCRITIBILIDADE POR NULIDADE ABSOLUTA (ART.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, reconheceu prescrição quinquenal, com termo inicial no último desconto.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há imprescritibilidade por nulidade absoluta do contrato, à luz do art.
- 169 do Código Civil; (ii) aplica-se, em caráter subsidiário, a prescrição decenal do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). IMPRESCRITIBILIDADE POR NULIDADE ABSOLUTA (ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL (CC)). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ E ANALOGIA À SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, reconheceu prescrição quinquenal, com termo inicial no último desconto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há imprescritibilidade por nulidade absoluta do contrato, à luz do art. 169 do Código Civil; (ii) aplica-se, em caráter subsidiário, a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil em lugar do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o resultado. 3. A tese de nulidade absoluta, fundada em suposta fraude e falsificação de assinatura, exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, o art. 169 do Código Civil não foi objeto de debate específico no acórdão, atraindo a Súmula n. 211/STJ. 4. Em demandas sobre descontos indevidos em empréstimo consignado, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no último desconto; a substituição por prazo decenal do art. 205 do Código Civil não se admite quando o julgado está em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, o que caracteriza deficiência de fundamentação por analogia à Súmula n. 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.