DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3160955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. 3. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III e IV, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial. 6. O relator pode decidir monocraticamente com base em jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Alegações genéricas e centradas no mérito não suprem a exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. Ausente a demonstração de fatos novos, elementos aptos a afastar os óbices apontados ou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.