PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3160942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a 30% da remuneração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art.
- 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares; (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n. 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ. INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A). DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a 30% da remuneração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n. 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares; (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%. 3. A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não indicada violação direta do art. 300 do CPC. 4. Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial, não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência até o julgamento de mérito. 5. Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.