CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3160690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA E MENOR ONEROSIDADE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e ao art. 805 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se manteve penhora de imóvel comercial locado, rejeitando a impugnação fundada na impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por ausência de prova documental do recebimento dos alugueres e de sua reversão à subsistência familiar, por persistirem dúvidas sobre a existência de outro imóvel e por haver rendas diversas; rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no exame de documentos e fundamentos que comprovariam a impenhorabilidade; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e ao art. 805 do Código de Processo Civil ao negar a impenhorabilidade do imóvel locado, em violação ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as alegações e conclui, com base nos documentos, pela ausência de prova da destinação dos alugueres à subsistência e pela existência de outras fontes de renda. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a não comprovação dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família e sobre a indivisibilidade do imóvel e a menor onerosidade, por demandar reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5; CPC, arts. 85, § 11, 805 e 1.022; CC, art. 87; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.