CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3160690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do acervo documental sobre a destinação dos alugueres à subsistência familiar, à indevida aplicação automática da Súmula n.
- 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e correta aplicação dos arts.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do acervo documental sobre a destinação dos alugueres à subsistência familiar, à indevida aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica e correta aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, do art. 805 do CPC e da Súmula n. 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão, pois o acórdão concluiu que a Corte estadual enfrentou as teses recursais e os documentos dos autos, além de entender pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a modificação pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório para comprovar os requisitos da impenhorabilidade, notadamente em relação ao recebimento e à destinação dos alugueres, existência de rendas diversas e dúvidas sobre outro imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1022, 1023 e 1026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CC, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.