EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3160432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- A mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada violação do art.
- A ação monitória destinada à constituição de crédito ilíquido pode ser proposta e processada em face de sociedade empresária em recuperação judicial, perante Juízo comum cível, sendo submetido à recuperação apenas o crédito líquido constituído.
- Isso, porque "somente após a constituição do título executivo haverá competência do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ação monitória destinada à constituição de crédito ilíquido pode ser proposta e processada em face de sociedade empresária em recuperação judicial, perante Juízo comum cível, sendo submetido à recuperação apenas o crédito líquido constituído. Isso, porque "somente após a constituição do título executivo haverá competência do juízo universal" (AgInt no AREsp 2.592.954/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 3. Nos termos da tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 4. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.