DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3160160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Defesa alega inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Órgão ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada.
- O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; a mera repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Defesa alega inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e afirma ter impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Órgão ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravante apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada; (ii) saber se foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos que evidenciem desarmonia jurisprudencial; e (iii) saber se a controvérsia sobre a existência de dolo direto ou eventual, reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado, pode ser reexaminada em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve veicular argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; a mera repetição das razões já examinadas impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Não houve demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, por ausência de precedentes contemporâneos que evidenciem dissenso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 6. A discussão sobre a presença de dolo direto ou eventual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado na origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Mantém-se a decisão monocrática agravada, devidamente fundamentada, por inexistirem elementos aptos a modificá-la. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada:O documento não contém precedentes específicos além das referências às súmulas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.