DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3160103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desclassificação da condenação pelo art.
- 28 do mesmo diploma, fundado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser examinado em recurso especial como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame fático-probatório consagrada na súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma, fundado na pequena quantidade de droga apreendida e na ausência de instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita, pode ser examinado em recurso especial como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem violação da vedação de reexame fático-probatório consagrada na súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas e já estabilizadas pelas instâncias ordinárias, ao passo que, no caso concreto, a pretensão defensiva demanda rediscutir a força persuasiva atribuída pelo Tribunal de origem ao conjunto probatório produzido nos autos. 4. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico com base em quadro probatório amplo, que abrange: apreensão de substâncias distintas (cocaína e maconha), fracionamento em porções individualizadas, contexto territorial de flagrante em local conhecido pela traficância, relatos policiais harmônicos e confissão extrajudicial detalhada sobre a atuação funcional do agravante no comércio ilícito. 5. A revisão pretendida exigiria reapreciar a credibilidade dos relatos policiais, o alcance jurídico da confissão extrajudicial e o peso probatório das circunstâncias do flagrante, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice direto na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na revaliação da prova produzida, é inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes recentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.