Direito processual penal — EDcl no AgRg no AREsp 3159680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Alegada omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
- Regime inicial mais gravoso em razão da existência de circunstância judicial negativa.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art.
- Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso conforme o art.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619 do CPP. Alegada omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Regime inicial mais gravoso em razão da existência de circunstância judicial negativa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento concreto e analítico da tese de distinção fática e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como pedido de efeitos infringentes para afastar o enunciado sumular, conhecer e prover o recurso especial, a fim de fixar regime inicial aberto à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 2. Decisão monocrática, tomada como razão de decidir, explicitou a incidência da Súmula 83/STJ, a possibilidade de regime mais gravoso conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal e a inviabilidade de substituição da pena em crimes de violência doméstica. Acórdão recorrido destacou circunstância judicial negativa consistente na violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, com repercussão na dosimetria e no regime inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao enfrentamento concreto da tese de distinção fática e da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover cotejo fático de precedentes e rediscutir fundamentos já apreciados acerca da incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) saber se a fundamentação relativa à gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se apenas correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos quando presentes tais vícios. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado registrou a tese defensiva e enfrentou a distinção invocada, afirmando a manutenção da orientação consolidada e destacando a gravidade concreta do episódio e a fundamentação individualizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, com reflexo na dosimetria e no regime. 6. Embargos de declaração não se prestam ao aprofundamento comparativo de casos nem à rediscussão de premissas fático-jurídicas já analisadas; a mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 7. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ, por inexistir dissenso com a orientação dominante. 8. A fundamentação individualizada, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, e da circunstância judicial negativa consistente na violência doméstica perpetrada na presença de filha menor, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos nem ao cotejo fático de precedentes, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. 2. A fundamentação individualizada sobre a gravidade concreta do crime de violência doméstica, praticado na presença de filha menor, que justificou a valoração negativa das circunstâncias do delito, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal, mant endo-se a incidência da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.