PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3159399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art.
- 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
- A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial, motivo pelo qual a parte agravante foi intimada para complementá-lo, mas apenas apresentou a guia do valor faltante das custas no quinquídio legal, sem a comprovação de pagamento, o que atrai a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo nos próprios autos não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, sendo constatado o recolhimento insuficiente do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua complementação, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção. Precedentes. 2. A Corte local verificou a insuficiência do preparo do especial, motivo pelo qual a parte agravante foi intimada para complementá-lo, mas apenas apresentou a guia do valor faltante das custas no quinquídio legal, sem a comprovação de pagamento, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.