PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3159161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
- O recorrente alegou violação de dispositivos constitucionais (arts.
- 5º, XI, e 93, IX, da CF), matéria que não pode ser analisada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. ARTS. 157, 244, 386, VII, E 617 DO CPP E SÚMULA N. 1.295 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recorrente alegou violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XI, e 93, IX, da CF), matéria que não pode ser analisada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). 2. Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Não apresentado recurso capaz de enfrentar os fundamentos constitucionais do acórdão, bastantes por si sós para dar sustentação ao acórdão, o recurso especial não comporta conhecimento. 4. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial, no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 5. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.