DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3159152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça estadual.
- Em momento anterior, a defesa interpôs idêntico agravo regimental contra a mesma decisão, repisando os mesmos argumentos.
- A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Em momento anterior, a defesa interpôs idêntico agravo regimental contra a mesma decisão, repisando os mesmos argumentos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido novo agravo regimental, quando já interposto, pela mesma parte, idêntico recurso contra a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a aplicação da exceção que admite a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão, hipótese não configurada no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado do STJ estabelece que, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 7. A repetição de agravo regimental com os mesmos argumentos, dirigido à mesma decisão, caracteriza violação à unicidade recursal, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso. 8. A exceção que admite a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário não se aplica à hipótese de duplicidade de agravo regimental, inexistindo circunstância que afaste a preclusão consumativa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário não excepciona a vedação de duplicidade de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado do STJ, sem indicação específica de precedentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.