DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3159064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se buscava destrancar recurso especial inadmitido na origem sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da deficiência na fundamentação recursal.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
- RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se buscava destrancar recurso especial inadmitido na origem sob os fundamentos da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da deficiência na fundamentação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e fundamentada todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseia-se em fundamentos autônomos (Súmulas 7/STJ e 284/STF), cuja não impugnação integral impede o seguimento do agravo. O agravante limita-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas e à reiteração do mérito da controvérsia, sem enfrentar tecnicamente a deficiência de fundamentação apontada com base na Súmula 284/STF. A ausência de cotejo analítico e de demonstração concreta de inaplicabilidade dos óbices inviabiliza a abertura da via especial. A jurisprudência do STJ firma que a falta de impugnação específica de qualquer dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.