AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3158954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Consta dos autos que as advogadas do ora recorrente foram intimadas, ainda na audiência de instrução e julgamento, para apresentação das alegações finais, sendo novamente intimados após a manifestação do Parquet.
- Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo legal.
- Assim, não podem alegar nulidade da pronúncia em decorrência da própria inércia dos causídicos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃOES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que as advogadas do ora recorrente foram intimadas, ainda na audiência de instrução e julgamento, para apresentação das alegações finais, sendo novamente intimados após a manifestação do Parquet. Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo legal. Assim, não podem alegar nulidade da pronúncia em decorrência da própria inércia dos causídicos. Além disso, o acórdão registra que "o contraditório e a ampla defesa restaram integralmente preservados, uma vez que as mesmas advogadas dos recorrentes participaram da audiência de instrução e julgamento, tiveram oportunidade processual adequada e suficiente para se manifestar nos autos através das alegações finais, sendo a não utilização dessa faculdade, resultado de escolha estratégica que não pode ser usado pelo novo defensor para anular a decisão de pronúncia." 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima (ut, AgRg no HC n. 986.199/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) 3. As teses defensivas concernentes às qualificadoras e aos indícios de autoria não prescindem do reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.