DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3158940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF e divergência não comprovada), com incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto: (i) ao não conhecimento do agravo regimental por inobservância do princípio da dialeticidade (ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
- 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art.
- 3º do CPP); e (ii) à alegada necessidade de apreciação do mérito do recurso especial, embora os recursos subsequentes não tenham ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE DO EXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 284/STF e divergência não comprovada), com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto: (i) ao não conhecimento do agravo regimental por inobservância do princípio da dialeticidade (ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP); e (ii) à alegada necessidade de apreciação do mérito do recurso especial, embora os recursos subsequentes não tenham ultrapassado o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem omissão, obscuridade, ou outros vícios, conforme art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a razão do não conhecimento do agravo regimental, por inobservância dos requisitos exigidos para o processamento da insurgência. 4. As razões do agravo regimental limitaram-se a debater o mérito do recurso especial, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, configurando inobservância do princípio da dialeticidade. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, demandando a demonstração de vício no ato embargado, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.