PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3158890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
- 182/STJ quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
- O princípio da inalterabilidade da sentença (art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 3. O princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC) impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo decisório após a publicação, ressalvada a correção de inexatidão material ou de erro de cálculo. Precedentes. 4. No caso, o juízo de primeiro grau, após rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, proferiu segunda decisão sobre os mesmos embargos, desta vez acolhendo-os com efeitos infringentes e julgando procedente o pedido de indenização por invalidez permanente que havia sido julgado improcedente, o que configura alteração substancial do julgamento, vedada pelo art. 494, I, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.