DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3158585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com fundamento no CPC, art.
- 253, parágrafo único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e do RISTJ, art.
- 226, II, em continuidade delitiva na forma do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e do RISTJ, art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I. 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 217-A, combinado com o art. 226, II, em continuidade delitiva na forma do art. 71, e art. 147, todos do Código Penal, com fixação de indenização mínima. Sustentou no agravo regimental que houve impugnação específica e que o debate seria de revaloração jurídica de fatos delineados, com indicação de violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal. 3. Pleito. Pretensão de juízo de retratação para conhecimento do agravo e processamento do recurso especial; subsidiariamente, submissão do agravo ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou impugnação direta, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de insuficiência de provas e de revaloração jurídica dos fatos delineados permitem superar a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõem o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo e pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 7. As razões do agravo regimental foram genéricas quanto ao afastamento da Súmula 284/STF, não demonstrando, de forma direta e específica, a superação da deficiência de fundamentação do recurso especial. 8. A tese de insuficiência de provas para a condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, o que mantém a incidência da Súmula 7/STJ. 9. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base em prova oral colhida sob contraditório, destacando declarações firmes e coerentes da ofendida, corroboradas por outros elementos, o que afasta a possibilidade de revaloração pretendida na via extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V, combinado com art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 155; CP, arts. 217-A, 226, II, 71 e 147 Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.