DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3158147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico; aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
- A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico; aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) a controvérsia sobre os requisitos probatórios da pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 5. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de dissenso, mediante apresentação de julgados desta Corte posteriores e em sentido divergente daqueles que embasaram a inadmissibilidade; a mera reafirmação da tese de mérito não é suficiente para afastar o óbice. 6. A discussão sobre os requisitos probatórios da pronúncia, tal como veiculada, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que permanece por seus próprios fundamentos; precedentes das Turmas criminais em igual sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.