DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3158130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art.
- 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial por intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art.
- 1.003, § 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024 e da orientação firmada em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível superar a intempestividade do recurso especial sem a juntada, no prazo assinalado, de documento idôneo que comprove feriado local ou suspensão de expediente forense.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. LEI 14.939/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024 e da orientação firmada em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível superar a intempestividade do recurso especial sem a juntada, no prazo assinalado, de documento idôneo que comprove feriado local ou suspensão de expediente forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observado, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). 3.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termo da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, deixando, contudo, de apresentar documento idôneo. 3.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, §º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.