DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3158082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial na origem também com fundamento na Súmula 284/STF.
- A parte agravante sustenta ter realizado impugnação suficiente e específica ao entrave sumular, afirma que a controvérsia é de direito e aponta genericidade da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial na origem também com fundamento na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta ter realizado impugnação suficiente e específica ao entrave sumular, afirma que a controvérsia é de direito e aponta genericidade da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Alegações genéricas de que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas não afastam, por si sós, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica, com referência aos trechos do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ limitou-se a assertivas genéricas, sem o enfrentamento analítico dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando a falta de dialeticidade recursal. 8. A decisão monocrática indicou de forma precisa os óbices (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e a ausência de impugnação específica ao segundo, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e viabilizando o contraditório. 9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.