DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3158080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e reitera os fundamentos do recurso especial, requerendo, ao final, o provimento do especial para absolvição da imputação pelo crime de ameaça ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento de circunstância agravante e de causa de aumento.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e reitera os fundamentos do recurso especial, requerendo, ao final, o provimento do especial para absolvição da imputação pelo crime de ameaça ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento de circunstância agravante e de causa de aumento. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada assentou que o recurso especial não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou sobre os quais recairia o alegado dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. No agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar genericamente que não houve mera citação genérica de artigos legais nem deficiência argumentativa, sem indicar os trechos do recurso especial em que estariam claramente apontados os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, deixando de infirmar concretamente a ratio decidendi da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental de superar o juízo de admissibilidade. 7. Não é possível suprir, em agravo regimental, vício de fundamentação do recurso especial decorrente da simples indicação de artigo de lei federal desacompanhada da exposição dos motivos da suposta violação, diante da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.