DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3157610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
- A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do prequestionamento dos arts.
- 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A embargante alega omissões quanto: (i) ao enfrentamento do prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP; (ii) à análise individualizada das teses destinadas a afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) ao pedido subsidiário de conhecimento parcial do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo; exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 69, VI, e 83 do CPP: o acórdão embargado examinou a matéria e concluiu pela ausência de efetiva deliberação no acórdão recorrido, assentando que a mera referência a manifestações ou atos processuais não configura apreciação da tese jurídica. 6. Quanto às teses de excesso de linguagem, in dubio pro societate, omissão penalmente relevante, nexo causal, dolo e qualificadoras, a embargante não demonstrou como poderiam ser revistas sem reexame de provas, razão pela qual permanece o óbice da Súmula 7/STJ e não havia obrigação de apreciar individualmente o mérito de cada tese. 7. Também não há omissão quanto ao pedido de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, prevalecendo o entendimento da Corte Especial de necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices sumulares, exigindo vício específico no acórdão. 2. O prequestionamento exige efetiva apreciação da tese jurídica no acórdão recorrido. 3. A ausência de demonstração de como as teses poderiam ser revistas sem reexame de provas mantém o óbice da Súmula 7/STJ e dispensa o exame individualizado do mérito de cada tese recursal. 4. O agravo deve impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 69, VI; CPP, art. 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.